Promotoria de Justiça indica inconstitucionalidade em lei que proíbe o Uber

Mais uma Reviravolta no caso do Uber, um dos mais Longo da História de toma lá da cá de Leis Brasileiras de Constituição e Inconstitucionalidade.

Defendendo que a lei municipal que trata da proibição do Uber em Maceió ofende dispositivos da Constituição do Estado de Alagoas, em especial os artigos 2º, inciso X; 10, caput; 29, inciso VI; e 234, na medida em que atenta contra o livre exercício de atividade econômica, o promotor de Justiça, Marcus Rômulo Maia, solicitou, nesta sexta-feira (18), que o procurador-geral de Justiça, Sérgio Jucá, ingresse com uma ação direta de inconstitucionalidade  junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas contra a Lei Ordinária Municipal nº 6.552/2016.

Segundo a assessoria de Comunicação do Ministério Público, a legislação dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados através de aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas no município de Maceió.

“A quem é endereçada esta lei e a quem ela beneficia? Contrariando o senso comum do caráter abstrato das normas, a lei em questão tem destinatário certo. Trata-se de uma reação legislativa ao lançamento no mercado de um aplicativo para smartphones e tablets, denominado ‘Uber’. Quem se beneficia desta lei decerto não é o consumidor, que vê no aplicativo o aumento da competitividade e, consequentemente, da modicidade das tarifas”, disse magistrado e titular da 16ª Promotoria de Justiça da Capital, para quem a legislação em destaque serve principalmente aos detentores de praças de táxi.

O chefe do Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL), Sérgio Jucá, encaminhou a representação do promotor de Justiça para a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, que emitirá parecer conclusivo a respeito da questão.

Livre iniciativa

De acordo com o artigo 2º, inciso X da Constituição Estadual, é finalidade do Estado de Alagoas velar pela preservação da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. No art. 234, o texto constitucional diz que o Estado velará pela preservação da ordem econômica, respeitados os princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição da República, ente eles os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

No que se refere ao Município, o art. 10 da Constituição do Estado de Alagoas diz que este deve se reger pela Lei Orgânica, a qual, por sua vez, deve respeitar os princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela própria Constituição Estadual.

Sobre a inconstitucionalidade material da legislação, o promotor de Justiça destaca que ela tem por finalidade proibir a atividade econômica de transporte individual, estabelecendo uma reserva de mercado em favor dos táxis. Para isso, Marcus Rômulo observa que, embora a lei exija autorização, ela não menciona em que condições elas serão dadas.

“A Lei Ordinária Municipal nº 6.552/2016 também proíbe convênios ou associações de estabelecimentos comerciais com os prestadores desses serviços, pura e simplesmente. Sequer cogita da hipótese de o prestador obter autorização do município. Simplesmente proíbe associação e, ao fazê-lo, viola a liberdade de iniciativa comercial”, destaca o promotor de Justiça.

Transporte individual

Para Marcus Rômulo, a livre iniciativa parte da compreensão de que o serviço prestado por taxistas e motoristas de Uber é transporte individual, não transporte coletivo.

O promotor de Justiça descreve o serviço de táxi como transporte público individual de passageiros. Trata-se não de um serviço público, mas de um serviço de utilidade pública explorado pela iniciativa privada. Já o Uber deve ser enquadrado na categoria transporte motorizado privado, modalidade em que se transportam passageiros em viagens individualizadas, mediante transporte particular. Ou seja, os serviços prestados pelos táxis e Uber são diferentes.

“A Constituição só classificou como serviço público o transporte coletivo de passageiros, tais como ônibus de linha, metrôs, trens e aeronaves. O serviço de transporte individual – seja táxi, seja Uber – é uma atividade privada. Neles não se lobriga a essencialidade, a continuidade, a universalidade e o atendimento das necessidades coletivas, que são traços próprios dos serviços públicos”, destaca o membro do MPE/AL.

Para Marcus Rômulo, a disputa entre regimes assimétricos é factível e estimula a concorrência, o que só trará benefícios ao usuário. Segundo ele, o serviço de táxi, com o tempo, perdeu esse caráter de competitividade na medida em que se organizou em cooperativas e passou a atuar como “genuíno grupo de pressão”.

Vício de iniciativa

Sobre o Município, a Constituição do Estado de Alagoas mostra, no art. 29, inciso VI, que compete privativamente ao prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, não aos vereadores. “Toda a Lei Municipal nº 6.552, de autoria do vereador Galba Netto, padece de inconstitucionalidade formal subjetiva por vício de iniciativa”, explica o promotor de Justiça.

*Com Ascom MPE/AL


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