Decisão é da 12ª Vara Cível da Capital; valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 15 mil

A Unimed Maceió deve indenizar uma cliente em R$ 15 mil após negligência no atendimento de emergência. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (21), é do juiz Sérgio Wanderley Persiano, da 12ª Vara Cível da Capital.
Segundo os autos, a autora levou a filha de três anos à emergência do Hospital da Unimed. A criança tinha um corpo estranho na narina direita, que apresentava sangramento.
A cliente relatou que o atendimento foi feito por uma pediatra plantonista, que não conseguiu remover o objeto e manteve a paciente em observação por cerca de três horas. A mulher afirmou ainda que não havia otorrinolaringologista de plantão e que o cirurgião solicitado não compareceu, o que resultou no encaminhamento da filha ao Hospital Geral do Estado (HGE).
Por conta do ocorrido na Unimed, a autora ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais.
Em sua defesa, o plano de saúde alegou que a criança foi atendida e diagnosticada pela pediatra e reforçou que não mantém todos os especialistas diariamente em plantão. Afirmou também que o serviço foi adequadamente realizado por um hospital público, o que não gerou custos adicionais à autora.
O juiz Sérgio Wanderley considerou que a situação gerou aflição e angústia para as vítimas e que houve falha no serviço contratado pela autora. “O encaminhamento de beneficiário de plano de saúde privado ao sistema público de saúde, quando há cobertura contratual e a operadora dispõe de rede credenciada, configura clara falha na prestação do serviço”.
O magistrado afirmou ainda que a Unimed não apresentou documento que comprovasse a regularidade da prestação do serviço ou demonstrasse culpa exclusiva do consumidor.
“Não juntou prontuário médico detalhado, escala de plantão, protocolo de encaminhamento interno, termo de consentimento informado ou qualquer outro elemento probatório que pudesse elidir sua responsabilidade. Limitou-se a apresentar justificativas genéricas sobre a estrutura hospitalar, sem comprovar suas alegações”.
Já a prova documental acostada aos autos pela parte autora, segundo o juiz, demonstrou suficientemente a ocorrência dos fatos, “incluindo guia de encaminhamento expedida pelo Hospital Unimed, ficha de entrada no Hospital Geral do Estado com horário de 20h33 e pulseira de atendimento, corroborando a narrativa de que a menor permaneceu sem o atendimento especializado necessário durante todo o dia”.
Matéria referente ao processo nº 0723785-76.2024.8.02.0001
Crédito Reportagem: Giovanna Aguiar – Dicom TJAL

















